10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-CorPar-XXXXX-35.2021.5.00.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. O embargante não pretende a superação de deficiências eventualmente presentes na redação do acórdão embargado, trazendo argumentos que não se enquadram no disposto nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, justificadores do manejo da peça aclaratória. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CorPar-XXXXX-35.2021.5.00.0000, em que é EMBARGANTE ROBSON DE BARROS FREIRE e são EMBARGADOS BANCO BRADESCO S.A. e DESEMBARGADORA MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA.
ROBSON DE BARROS FREIRE, terceiro interessado, opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao seu agravo em correição parcial.
É o relatório.
V O T O
Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual.
Conheço dos embargos de declaração.
2 – MÉRITO
O embargante informa que foi prolatado acórdão nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-79.2021.5.01.0000, o que implica na extinção da correição parcial.
Requer o acolhimento do recurso, enfrentando a decisão superveniente, com impressão de efeitos modificativos.
À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Por sua vez, de acordo com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
No caso em exame, o embargante limita-se a informar a prolação de acórdão nos autos da referida ação mandamental, pugnando pela ação extinção da correição parcial, por perda de objeto.
Percebe-se que não há o apontamento de algum vício que justifique o manejo dos aclaratórios.
Ademais, incabível a pretensão de extinção da correição parcial, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes em decisão monocrática desta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e abrangia a “suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida na reclamação trabalhista deferida na reclamação trabalhista n.0100021- 91.2021.5.01.0002 – ajuizado pelo Terceiro Interessado, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ”, o que foi mantido por este Órgão Especial.
Dessa forma, a superveniência de decisão em sede de Mandado de Segurança, não enseja a perda de objeto da presente medida.
Assim, o embargante não pretende a superação de deficiências eventualmente presentes na redação do acórdão embargado, trazendo argumentos distintos dos vícios descritos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, justificadores do manejo da peça aclaratória.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Brasília, 8 de novembro de 2021.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho