16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: MSCiv XXXXX-43.2021.5.00.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Correa
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O escopo da legislação, no que tange à observância do critério erigido em lei e consagrado no edital do concurso relativamente à destinação de vagas a pessoas com deficiência, é assegurar-lhes o acesso ao mercado de trabalho, buscando não apenas reduzir as dificuldades materiais decorrentes de sua condição especial, mas, sobretudo, superar a barreira maior que se impõe à sua total inclusão em todos os aspectos da vida social: o preconceito. Nisso consiste a ação afirmativa, ferramenta essencial na promoção da igualdade real entre os seres humanos – primado básico dos direitos fundamentais reconhecidos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.2. Assim, uma vez constatada a condição física ou mental insuficiente a inabilitar para o trabalho, mas capaz de estabelecer diferença significativa – em comparação com os não portadores de tal deficiência – na condição de acesso à educação, à formação profissional e ao emprego, justifica-se o recurso à ação afirmativa, em ordem a assegurar efetividade ao princípio isonômico.3. Resulta incontroverso, nos autos, que a Impetrante é portadora de “otosclerose fenestral à direita, com perda condutiva moderada desse lado”, apresentando “média auditiva quadritonal: 51.25 DB”, consoante atestado por laudos médicos e fonoaudiológicos particulares (id. 778c7f4), bem como constatado pela avaliação multidisciplinar efetuada pela Comissão do Concurso.4. A jurisprudência do egrégio Órgão Especial desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a perda auditiva, igual ou superior a 41dB, ainda que unilateral, configura deficiência auditiva apta a assegurar ao candidato o direito de concorrer às vagas do certame destinadas a pessoas com deficiência.5. Segurança concedida.