17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-63.2012.5.03.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Executado, quer pela matéria em debate (penhora de proventos de aposentadoria), que não é nova ( CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 227.580,85), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelos juízos de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa.
2. O Executado questiona não ter sido reconhecida a transcendência econômica, quando outras Turmas admitiriam o recurso para um valor da condenação no montante do presente feito. Ora, esta 4ª Turma tem como parâmetro para efeito de transcendência econômica causas com valor superior a meio milhão de reais, na medida em que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera.
3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.