1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1177-49.2013.5.09.0654
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
12/11/2021
Julgamento
10 de Novembro de 2021
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (quitação geral das parcelas decorrentes de contrato de emprego por adesão à PDI), que não é nova ( CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$353.759,06), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 422, I, do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa.
2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.