17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/gp/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Nos termos do art. 157, I, da CLT, incumbe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho". No caso, fora constatado pelo auditor fiscal que a empresa (autora) descumpriu as regras descritas pelo item 12.112 da NR – 12 da Portaria do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Dessa forma, a decisão regional que mantém a validade do auto de infração, longe de afrontar o aludido dispositivo celetista, lhe confere plena observância. O art. 5º, II, da CR não é passível de violação literal e direta no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXX-03.2018.5.12.0037 , em que é Agravante COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC e Agravada UNIÃO (PGFN).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
A União apresentou contraminuta e contrarrazões.
Opina a douta Procuradoria Geral do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da parte, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Atos Administrativos / Infração Administrativa / Multas e Demais Sanções.
Alegação (ões):
- violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
- violação do art. 157, I, da CLT.
A empresa autora insiste no pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo MTE em razão do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Consta da ementa do acórdão:
REGISTRO DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS. ITEM 12.112 DA NR 12 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Por força do disposto no inciso I do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O desrespeito às normas trabalhistas pelo empregador justifica a aplicação de multas administrativas pela autoridade fiscalizadora.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea c do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
De qualquer sorte, destaco, quanto à referência ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que, em face do caráter eminentemente genérico do preceito, eventual ofensa a ele resultaria de infringência reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual manejado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
Não merece reforma o julgado.
O artigo 157 da CLT, I, estabelece que cabe às empresas, dentre outras obrigações, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
No caso dos autos, a norma descumprida pela empresa, qual seja, o item 12.112 da NR 12, assim dispõe:
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dado s:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto as condições de segurança da maquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
Portanto, a empresa deve, obrigatoriamente, registrar em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, as manutenções preventivas e corretivas.
Contudo, no caso dos autos, o auditor-fiscal do trabalho verificou que a empresa não possui livro próprio para registrar as intervenções realizadas nos equipamentos, mas tão somente um cronograma daquilo que eventualmente deveria ser realizado, o que não permite averiguar se as intervenções previstas no cronograma foram efetivamente cumpridas.
Nesse passo, compartilho do entendimento do Juízo de origem que a obrigação patronal não foi cumprida a contento em relação à obrigação disposta no item 12.112 da NR 12, motivo pelo qual não há falar em acolhimento da pretendida anulação do auto de infração.
Assim, nego provimento ao apelo. (pág. 197 – grifos pela recorrente)
Em seu arrazoado, a ré insiste na inviabilidade da multa administrativa aplicada. Diz que as máquinas e equipamentos sempre foram submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante; que as referidas manutenções são de praxe, tanto que quase nunca se verificou acidente de trabalho, o que revelaria a observância do art. 7º, XXII, da CR; que a NR-12 não deixa claro se há necessidade de registro em livro próprio e individualizado por máquinas e equipamentos; que juntou documentos que demonstram (de forma coletiva) o registro das intervenções realizadas, o que deve prevalecer sobre eventual exigência mais complexa, em face do princípio da primazia da realidade e que, ao se acolher o auto de infração, afastando a apreciação da prova produzida, o que poderia afastar a multa aplicada, o eg. TRT teria afrontado os artigos 5º, II, da CR e 157, I, da CLT.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Ficou delineado no v. acórdão regional ter sido constatado pelo auditor fiscal que a empresa descumpriu as regras descritas pelo item 12.112 da NR – 12 Portaria do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, por não possuir "livro próprio para registrar as intervenções realizadas nos equipamentos, mas tão somente um cronograma daquilo que eventualmente deveria ser realizado, o que não permite averiguar se intervenções previstas no cronograma foram efetivamente cumpridas", no que resultou a aplicação de multa administrativa.
Como a empregadora está adstrita ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, a decisão regional que mantém a validade do auto de infração, porque descumprida a norma referente à segurança no trabalho, está de acordo com o art. 157, I, da CLT.
E como a questão é regida por legislação infraconstitucional, não há que se falar em afronta literal e direta ao art. 5º, II, da CR.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator