13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-60.2013.5.15.0106 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: DIRCEU CUMPRE
Advogado: Dr. Dijalma Costa
Recorrido: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Procurador: Dr. André Serafim Bernardi
VMF/mg
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral e aponta violação dos dispositivos constitucionais que especifica nas razões do recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT .
No particular, os fragmentos do acórdão regional, transcritos à fl. 336, concernentes apenas a trechos do relatório referente ao tema "extinção do contrato de trabalho e reintegração" e respectiva parte dispositiva, não contemplam, em absoluto, quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, em especial no que diz respeito ao não atendimento da exigência temporal para a aquisição de estabilidade no serviço público.
Em sendo assim, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
(...)
Constatado que não houve o atendimento do pressuposto em questão, torna-se ineficaz a alegação ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento. (destaquei)
A par da constatação de a parte ter-se valido do recurso de embargos à SDI e do recurso extraordinário para impugnar o referido acórdão, o que, por si só, ensejaria a denegação do presente apelo em razão da inobservância do princípio da unirrecorribilidade, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ( Tema 181 ).
Esse entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Consta da ementa do referido julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ( RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-055 de 26/3/2010)
Os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente, tampouco a argumentação relativa à eventual incidência do Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF.
A propósito, cumpre registrar que, não tendo havido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a constatação de óbice de natureza exclusivamente processual no acórdão recorrido (inobservância de requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT), a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de repercussão geral da matéria .
Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade do recurso extraordinário é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, a, do CPC/2015 .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST