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- 2º Grau
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMAAB/ILSR/ct
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS – ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1001220-45.2016.5.02.0205 , em que é Embargante PIRES E GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e são Embargados FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Contra o v. acórdão pelo qual se conheceu do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS – ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA", por afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/94 e, no mérito, foi-lhe dado provimento para condenar a ré ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal e seus reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, a ré interpõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 – MÉRITO
A ré alega que "o acórdão foi omisso quanto à matéria minunciosamente exposta nas contrarrazões da Embargante no sentido de que está nos autos que houve um contrato escrito firmado entre as partes que, por determinação legal do art. 15, § 4º, do mesmo diploma legal, Lei 8906/94 , Estatuto da Advocacia, determina a dedicação exclusiva do advogado sob pena de caracterizar infração ética ."
À análise.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada.
Esta eg. Terceira Turma consignou expressamente que "não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva" e que, sendo assim, o Tribunal Regional presumiu que o contrato do autor era de dedicação exclusiva. Com base em tais premissas fáticas, reconheceu-lhe o direito ao pagamento das horas extraordinárias, além das quarta hora e vigésima hora semanais laboradas.
Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita.
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator