17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ROT XXXXX-55.2020.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Bastos Balazeiro
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, prolatada em fase de execução, que, reconhecendo grupo econômico entre a impetrante e a executada, incluiu a ora recorrente no polo passivo da execução, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas.
2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui caudalosa jurisprudência no sentido do descabimento de mandado de segurança em face de ato que, reconhecendo grupo econômico, inclui empresa no polo passivo da execução, uma vez que a decisão impugnada desafia embargos à execução e ulterior agravo de petição, atraindo a aplicação da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SDI-2, tal como decidido no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.