11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ROT XXXXX-44.2020.5.12.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO: MOTORISTAS DE COLETA DE LIXO. CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO COLETOR DE LIXO.
O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade das Cláusulas 3ª e 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência para o período 2019/2020, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Privadas de Limpeza Urbana e Afins no Estado de Santa Catarina e a empresa Racli Limpeza Urbana Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a ação anulatória. A empresa Racli Limpeza Urbana Ltda. interpôs recurso ordinário. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, é um programa que trata da dedução de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que dele participem. Esse programa tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Para atender a finalidade disposta no art. 1º da Lei nº 6.321/76 e no § 4º do art. 1º do Decreto nº 5/91, foi redigida a Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3, de 1º/3/2002, na qual veda à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador, como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos, bem como utilizá-lo como premiação. Disciplina, ainda, que é vedado à empresa beneficiária utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade, qual seja, assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. No caso, a recorrente é inscrita no PAT e, como tal, está sujeita à legislação pertinente. Infere-se que as condições das cláusulas impugnadas desvirtuam claramente a finalidade do programa, uma vez que a redução ou a exclusão do vale alimentação/refeição em razão de faltas revelam o caráter punitivo dessas normas. Acrescente-se que, tais cláusulas violam o disposto no inciso XVII do art. 611-B da CLT. Portanto, deve ser mantida a decisão da Corte. Recurso ordinário que se nega provimento.