7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3027-18.2012.5.02.0057
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
15/10/2021
Julgamento
6 de Outubro de 2021
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA.
I. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão feito pelo autor e o converteu em despedida imotivada, ao fundamento de que a prova testemunhal ouvida em juízo confirmou o vício de consentimento na assinatura da rescisão por iniciativa do reclamante. Consignou que a parte autora logrou se desincumbir de seu ônus probatório, no particular, em razão do conteúdo dos depoimentos das testemunhas do autor, que, embora "não tenham sido absolutamente seguras", confirmaram que o autor teria saído da empresa em razão do "episódio do envelope do caixa eletrônico". Destacou que, diante "da prova produzida nos autos não é lógico que o trabalhador tenha pedido demissão. Se devolveu ato contínuo o numerário que involuntariamente caiu em suas mãos, não cometeu qualquer falta grave, muito menos delito"e também que"o recorrente por certo não pediria demissão, pois tal atitude poderia ser interpretada como admissão de culpa". Pontuou que a reclamada não produziu prova oral.
II. Diante desse contexto e tendo em conta que a parte recorrente maneja o seu recurso com fulcro unicamente em divergência jurisprudencial, o que se verifica é que os arestos colacionados encontram óbice no disposto no art. 896, a, da CLT e na Súmula 337, I, a, da CLT.
III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE ATO POR ELE NÃO COMETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO E VALOR ARBITRADO. I. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da reclamada por danos morais. Consignou que a prova testemunhal ouvida em juízo confirmou os fatos alegados na petição inicial a respeito da imputação ao autor de conduta irregular por ele não cometida, no "episódio do envelope do caixa eletrônico", em prejuízo de sua honra e imagem perante os demais colegas de trabalho. Diante desse contexto, não é possível reconhecer a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. II. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. III. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais pelo sofrimento advindo dos fatos narrados na inicial, observando, como parâmetros de arbitramento: as peculiaridades do caso concreto (aqui incluída a condição econômica das partes), a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como a sua função preventiva, tendo observado o princípio da razoabilidade. Não há, portanto, como reconhecer da apontada ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição da Republica.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o Reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Esse é o entendimento que se extrai do atual item I da Súmula nº 219 do TST. II. Ademais, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob a forma de indenização, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo na Justiça do Trabalho. Precedentes. III. No caso concreto, verifica-se dos autos que o reclamante de fato não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical. IV. Desse modo, deve ser reconhecida a contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.