11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-06.2016.5.02.0271
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO MÉDICO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONVÊNIO MÉDICO. MANUTENÇÃO. TEMAS DESFUNDAMENTADOS. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei ( CLT, art. 896, § 1º). Com o novo CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte há de fazer a admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.