13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-50.2020.5.10.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Tendo sido a decisão embargada superlativamente explícita quanto aos motivos pelos quais considerou que instaurada a instância fora do prazo legal previsto no art. 616, § 3º, da CLT - e não havendo acordo expresso firmado entre as partes para manutenção da data-base, para fins de pagamento retroativo do reajuste -, a sentença deve vigorar a partir de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, a, da CLT, não há omissão e contradição a sanar, caracterizando-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios do Sindicato obreiro que pretendem o rejulgamento da causa, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.