27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 641-61.2012.5.01.0471
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
24/09/2021
Julgamento
22 de Setembro de 2021
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
No caso vertente, o Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884, § 5º, da CLT, consignando que a decisão firmada nos autos da ArgInc nº 0000208-15.2012.5.01.0000, por meio da qual o Órgão Especial do TRT da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Municipal nº 584/2000, não possui o condão de tornar inexigível o título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, ressaltou que "apenas a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo prolatados pelo Excelso Pretório - órgão que detém o controle concentrado, apto a afastar a aplicação do determinado dispositivo legal - enseja a inexigibilidade de título executivo judicial, nos termos do art. 884, § 5º da CLT". Nesse ínterim, a Corte de origem assentou que "não há falar em inexigibilidade do título executivo, porquanto o que foi decidido incidentalmente em outro processo não tem o condão de vincular as demais decisões prolatadas sobre a matéria" . Assim, o Regional concluiu que "a exigibilidade do título executivo formado nos autos não é atingida pelo controle de constitucionalidade exercido pelo Órgão Especial, em outro processo, eis que atuou de forma incidental, vinculando as partes em que arguida a inconstitucionalidade". Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente se extrai da decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Como se não bastasse, não há como divisar ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado , na medida em que o exame da decisão regional sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial demandaria interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (art. 884, § 5º, da CLT), o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Julgados deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.