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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-09.2019.5.02.0252 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Lelio Bentes Correa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__10002750920195020252_bf016.pdf
Inteiro TeorTST__10002750920195020252_870e1.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMLBC/ccfs/js

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXX-09.2019.5.02.0252 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE CUBATÃO e Agravada VIVIANE FERREIRA DE SOUSA .

Inconformado com a decisão monocrática proferida às pp. 327/331 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", por meio da qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe o Município reclamado o presente Agravo Interno.

Sustenta Afirma o Município reclamado que seu Recurso de Revista merecia processamento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Alega que logrou demonstrar que, nas razões do apelo revisional, houve a transcrição do acórdão recorrido e delimitada a controvérsia acerca da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando sua natureza é de órgão integrante da administração pública direta. Reitera a alegação de que é equivocada sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos à reclamante, pois não há "prova nos autos da ausência de fiscalização trazida pelo reclamante, considerada a proibição da transferência automática do cumprimento das obrigações trabalhistas, há que se excluir da lide a municipalidade, objeto do Recurso Extraordinário, com base no Tema 246 e Ementa declarado pela Corte Suprema " . Esgrime com afronta aos artigos da CLT, e 10 do Código de Processo Civil.

Não foi apresentada contraminuta.

Opinou a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conheço do Agravo Interno.

II - MÉRITO

Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 327/331 do eSIJ, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Município reclamado, sob os seguintes fundamentos:

Afirma o Município reclamado que promoveu a fiscalização dos contratos de terceirização, sendo incorreta, desse modo, sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos à reclamante. Esgrime com afronta aos artigos , II, 37, II, 165 e 169 da Constituição da Republica, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil, 25, § 1º, da Lei n.º 9.032,95, 1-F da Lei n.º 9.494/97, e à Lei n.º 8.987/95. Indica contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, às Súmulas de n.ºs 9 e 331, por má aplicação, e às Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 382 da SBDI-I, 9 do Tribunal Pleno e 5 da SDC, todas desta Corte superior.

Ao exame .

Inicialmente, cumpre registrar que a ofensa aos artigos 165 e 169 da Constituição da Republica, 373, I, do Código de Processo Civil, bem assim a alegada contrariedade à Súmula n.º 9 e às Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 382 da SBDI-I, 9 do Tribunal Pleno e 5 da SDC, todas desta Corte superior, veiculadas apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constituem inovação recursal, não se revelando aptas a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896 consolidado. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.

Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado, quanto aos temas "Responsabilidade Subsidiária – Terceirização – Tomador dos Serviços – Ente Público", "Juros da Mora – Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97" e "Honorários de Sucumbência", porque não atendido pelo ora agravante o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reiterar as razões do recurso denegado.

Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.

Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO .

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a , do Código de Processo Civil).

No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo , LXXVIII, da Constituição da Republica de 1988.

Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Nesse sentido, os seguintes arestos da egrégia 6ª Turma do TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido" ( AIRR-XXXXX-79.2015.5.02.0411 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência" ( ARR-XXXXX-61.2017.5.03.0061 , 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).

Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.

Afirma o Município reclamado que seu Recurso de Revista merecia processamento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Alega que logrou demonstrar que, nas razões do apelo revisional, houve a transcrição do acórdão recorrido e delimitada a controvérsia acerca da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando sua natureza é de órgão integrante da administração pública direta. Reitera a alegação de que é equivocada sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos à reclamante, pois não há "prova nos autos da ausência de fiscalização trazida pelo reclamante, considerada a proibição da transferência automática do cumprimento das obrigações trabalhistas, há que se excluir da lide a municipalidade, objeto do Recurso Extraordinário, com base no Tema 246 e Ementa declarado pela Corte Suprema " . Esgrime com afronta aos artigos da CLT, e 10 do Código de Processo Civil.

Ao exame.

Inicialmente, cumpre registrar que a ofensa articulada aos artigos da CLT, e 10 do Código de Processo Civil, porque suscitada apenas nas razões deste Agravo Interno, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896 consolidado. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado, sob os seguintes fundamentos, à p. 302 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)":

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.

DENEGO seguimento.

Consoante se infere do excerto transcrito, constata-se que o Juízo de admissibilidade recursal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado, porque não atendido o requisito formal previsto no artigo 896, § 1-A , I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Incumbia ao Município reclamado, portanto, demonstrar que observara em seu Recurso de Revista o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1-A, inciso I, da CLT.

Ocorre que, conforme consignado na decisão ora agravada, o recorrente não forneceu elementos destinados a infirmar o fundamento da decisão monocrática. Limitou-se, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, a reiterar as razões do recurso denegado.

Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Município reclamado, porque , inquestionavelmente, desfundamentado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1287208231/inteiro-teor-1287208395