16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-AIRR-1379/1999-811-04-40.0 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-1379/1999-811-04-40.0
A C Ó R D Ã O 3ª Turma AB/scm/AB/ch
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1379/1999-811-04-40.0, em que é Agravante SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S.A. e Agravado SIDNEI MORAIS DE OLIVEIRA. Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 88/90). Inconformada, a Parte agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/9). Não há contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 82). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. Pontue-se, de início, que a análise do cabimento do recurso de revista ficará restrita aos temas e aspectos devolvidos a esta Corte, por meio do agravo de instrumento. ESTABILIDADE NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. O Regional manteve a r. sentença, no que tange à estabilidade no emprego, sob os seguintes fundamentos:
Recorre de revista a Reclamada, indicando ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 1.092 do Código Civil de 1916 e 10, II, a, do ADCT. Colaciona arestos. Os paradigmas que tratam da renúncia tácita são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), porque evidenciam que os Reclamantes receberam as verbas rescisórias, sem ressalvas, situação fática diversa dos presentes autos. Padecem do mesmo vício os arestos que tratam do inquérito para apuração de falta grave, porque demonstram que a dispensa ocorreu nos termos do art. 165 da CLT e por justa causa, situações não evidenciadas na decisão recorrida. Inespecíficos, ainda, os paradigmas de fls. 80 e 84, porque não mencionam a mesma circunstância fática constante do acórdão, no sentido de que já transcorreu o período da garantia. Por tal motivo, também não se vislumbra qualquer maltrato ao art. 1.092 do Código Civil de 1916. O art. 10, II, a, do ADCT, tal como alega a Recorrente, não trata da indenização, razão pela qual não se vislumbra a ofensa indicada, ressaltando-se que o preceito foi devidamente observado pelo Regional. O TRT de origem não analisou a matéria sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO . A matéria não foi analisada sob o enfoque do art. 1.092 do Código Civil de 1916. Assim, ausente o devido prequestionamento da matéria, não prospera o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que tal dispositivo sequer protege a tese da Recorrente, no que tange à gratificação por tempo de serviço. Mantenho o despacho agravado. Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 9 de agosto de 2006.
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