10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-19.2012.5.12.0026
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO I . A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II . A Corte Regional concluiu que a prescrição não é total, mas parcial, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação, porque as diferenças salariais decorrentes da ausência de promoção por parte do empregador são prestações de trato sucessivo. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 327) e Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1/TST, logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais seja por divergência jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
I . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação.
II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese no sentido de que, "considerando o caráter discricionário da empregadora e a necessidade de previsão, orçamentária, não há falar em existência de diferenças salariais a serem satisfeitas pela empregadora em função da ausência das avaliações de desempenho", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST.
III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). II . No caso dos autos, esses requisitos não estão preenchidos, o que inviabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. III . Incólumes os arts. 133 da Constituição da Republica e 389, 395, 404 e 927 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE I . A promoção por antiguidade prevista em norma interna do empregador não depende da deliberação dos diretores da empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção. Esse entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. II . No caso, não pode a omissão da parte reclamada resultar em prejuízo para os empregados. III . Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.