29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10650-61.2019.5.15.0111
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
17/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO MULTA DO FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, ficou consignado na decisão dos embargos de declaração que, em relação ao tema, o prosseguimento do recurso de revista encontrou obstáculo também no descumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que a parte reitera a existência de tese divergente, mas não impugna a decisão quanto ao óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.