17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-35.2007.5.09.0652
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE "PREPARO DE MALOTES". ATIVIDADE ANTES EXERCIDA POR CAIXA BANCÁRIO. SUCESSÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA.
I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).
II. Os arts. 37 e 173 da Constituição da Republica estabelecem as principais diretrizes jurídico-constitucionais a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista , que foram delineadas no regime constitucional anterior com o objetivo de descentralizar os serviços públicos, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da Republica. Mostra-se possível, desse modo, o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Destaca-se, nesse ponto, que a Ministra Rosa Weber do STF, no julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia integrantes da administração pública indireta, vem ressaltando que a "controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725]". Observa a Ministra Rosa Weber, ainda, que "pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324 , opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública" ( v.g. : Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020).
III. No caso, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista interposto pela CEF, pois, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, observa-se que a parte reclamante foi contratada por quatro prestadoras de serviços que se sucederam, para realizar o serviço de "preparo de malotes", que abrange as atividades de "abertura de envelopes, autenticação de documentos, conferência de numerário, depósito de cheques, validação, conferência de cheques e dinheiro, transferência entre contas e autenticação de cheques devolvidos". Registrou-se, ainda, que o preparo de malotes, antes da terceirização, era exercido por caixas bancários concursados. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude à regra do concurso público e à legislação trabalhista, ao fundamento de que a CEF "optou por tomar mão-de-obra a custos inferiores aos que decorreriam do vínculo de emprego formalizado diretamente com ela, por meio de aprovação prévia em concurso público" (fls. 743/744 - Visualização Todos PDF' s). À luz desse quadro fático, não se conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada CEF, mantendo-se, assim, a condenação solidária imposta às cinco reclamadas, com fulcro nos arts. 9º da CLT, 927 e 942 do Código Civil.
IV . Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal de que se conhece e a que se nega provimento.