27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1289-39.2016.5.09.0128
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
03/09/2021
Julgamento
1 de Setembro de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS ILÍCITOS OU DANOSOS.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.