30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 45-60.2018.5.05.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
20/08/2021
Julgamento
18 de Agosto de 2021
Relator
Lelio Bentes Correa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FIXAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA MÉDIA FÍSICA DOS CARTÕES PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1 . Cuida-se de controvérsia acerca da fixação da jornada, relativamente ao período em que ausentes os controles de ponto, com base na média física dos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos.
2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Corte superior não admite a utilização da média física dos cartões de ponto juntados aos autos para definir a duração da jornada do período em que ausentes os cartões de ponto.
3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar a adoção da média física dos cartões de ponto, para a fixação da jornada de determinado período contratual, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida.