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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10046-80.2015.5.15.0066
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
20/08/2021
Julgamento
18 de Agosto de 2021
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES. IPI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT decidiu que "no contrato de trabalho firmado entre as partes estipulou-se apenas que o reclamante receberia salário mensal, além de 2%' das vendas comprovadamente intermediadas pelo mesmo, conforme previsto no Regulamento Interno da contratante" e que "também não consta de qualquer outro documento dos autos que a base de cálculo das comissões não incluiria o IPI" . Nesse sentido, ao deferir o pagamento de diferenças de comissões, considerando valor bruto das vendas realizadas, a r. decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual "inexiste vedação ao desconto do valor dos tributos para efeito de cálculo de comissões, desde que haja previsão no contrato de trabalho". Assim, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.