10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-93.2017.5.02.0252
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Decisão
Recorrente: RENATA CARLA MARQUES Advogada: Dra. Maria de Fátima Cardoso Barradas Recorrido: J L ALVES DE MACEDO - RADIADORES Advogado: Dr. Jean Carlos Vilalba GMJRP/in D E S P A C H O REF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PETICIONADA PELA RECLAMADA ÀS PÁGS. 216-220, EM 29/04/2021 A reclamante interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com objetivo de ver reformada a decisão que afastou a estabilidade da gestante no contrato de trabalho. No entanto, a reclamada não foi notificada a apresentar contrarrazões perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tampouco perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em razão desse fato, a reclamada interpôs agravo interno (págs. 164-167) para ver decretada a nulidade da decisão unipessoal deste Relator, proferida às págs. 158-162, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se reconheceu a estabilidade provisória gestante. No julgamento do agravo interno, restou decretada a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de admissibilidade do recurso de revista, bem como determinou-se a intimação pessoal da reclamada (J A ALVES DE MACEDO) para que apresentasse contrarrazões ao recurso de revista. Confira-se: “ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, decretando a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto pela autora (págs. 146 e 147 - sequencial 3), determinar que a Segunda Turma desta Corte promova a regular intimação pessoal do reclamado para que apresente contrarrazões ao recurso de revista e, assim, prossiga com os trâmites processuais, com a posterior conclusão do feito a este Relator. ” (g.n.).” (pág. 185) Não obstante, conforme denuncia a reclamada, além de não ter havido a intimação pessoal da parte, a intimação via aviso de recebimento (AR) foi direcionada a endereço diverso do cadastrado. Com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório, requer a reclamada a decretação da nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de admissibilidade do recurso de revista, pois a Secretaria da Segunda Turma não cumpriu fielmente a determinação de págs. 183-185. Diante do exposto, decreto a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto pela autora e, consequentemente, em atenção ao princípio da celeridade processual, determino à Secretaria da Segunda Turma desta Corte que promova a regular intimação pessoal da reclamada, observando o endereço corretamente cadastrado, para apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e prossiga com os trâmites processuais, com a posterior conclusão do feito a este Relator, conforme já determinado na decisão de págs. 183-185. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator