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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1315-73.2013.5.03.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 03/07/2014
Julgamento
25 de Junho de 2014
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS.
1. A E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte examinou situação análoga à presente, em que foi parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao julgamento do Processo nº E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual concluiu que as promoções horizontais por merecimento, ante o seu caráter subjetivo e comparativo, referente à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, não dispensam o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, tampouco prescindem do juízo de conveniência e oportunidade do empregador.
2. Não obstante referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da Caixa Econômica Federal, ex vi da atual jurisprudência do TST. Precedentes.
3. No caso em apreço, o e. TRT rejeitou o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que - as promoções por merecimento não são automáticas, inexistindo obrigação de o empregador concedê-las periodicamente -. Ressaltou que - tais promoções dependem de critérios subjetivos, a serem observados, relativamente a cada empregado, e se vinculam às condições previstas nas referidas normas, como o limite a um impacto anual de 1% da folha salarial -, concluindo que - as almejadas promoções por merecimento consubstanciavam mera expectativa de direito, decorrente do preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, competia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, 1, do CPC, comprovar que preencheu tais requisitos para que fizesse jus às referidas promoções, ônus do qual não se desincumbiu, todavia- .