17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX-19.2007.5.02.0051
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Walmir Oliveira Da Costa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA PÚBLICA VOLTADA PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÕES DE MORADIAS POPULARES.
1. A Quarta Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização, nos termos da Súmula nº 331, III, do TST, apreciou a controvérsia à luz do objeto social da Companhia, criada com a finalidade de promover, fomentar, executar, fiscalizar e controlar as políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda do Estado de São Paulo, concluindo que os editais de licitações públicas lançados para a construção de moradias populares, e que foram objeto da presente ação civil pública, não se referem à atividade-fim da Companhia .
2. Afiguram-se inespecíficos os arestos colacionados ao cotejo de teses, que tratam especificamente da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na hipótese de inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços.
3. Acrescente-se que, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputa-se lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, premissa suficiente a afastar a alegada contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.