17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-08.2018.5.22.0001
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Tereza Aparecida Asta Gemignani
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Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.
Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, é nula a sentença quando acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo sem a prévia intimação da parte contrária para manifestar-se. Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte veio a alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1, que, anteriormente, em seu item II, consignava não ser passível de nulidade a sentença, em que acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, sem que fosse concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Assim, impõe-se observar a diretriz, constante da alteração promovida na referida Orientação Jurisprudencial, segundo a qual: "É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .