17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-17.2002.5.02.0036 XXXXX-17.2002.5.02.0036
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Alberto Reis de Paula
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV.
A ciência do empregador da condição do reclamante de portador do vírus HIV, gera a presunção relativa de despedida sem justa causa discriminatória. Inexistindo prova em contrário, faz jus o reclamante à sua reintegração. Precedentes.Recurso de Revista conhecido e provido.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO.O Regional entendeu que o simples fato de o reclamante ter a responsabilidade de fazer seu serviço independentemente de qualquer horário, e que, ao término do serviço, apenas comunicava ao Diretor que estava indo embora, configurou efetivo exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II. O art. 62, II, determina que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial, estão excluídos do regime previsto no Capítulo II da CLT. É evidente que a eventual liberdade de horário não determina, por si só, o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, da CLT, que demanda efetivo exercício de cargo de gestão. Logo, o quadro fático expresso pelo Regional, que registra inclusive a existência de Diretor ao qual o reclamante devia comunicar o término de seu serviço, não possibilita seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da Constituição Federal.Recurso de Revista conhecido e provido.