30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 20137-64.2016.5.04.0241
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
02/07/2021
Julgamento
30 de Junho de 2021
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSALUBRIDADE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE .
Por certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC (art. 479 do CPC/15). Contudo, não pode, aleatoriamente, sem elementos robustos nos autos em sentido contrário, desprezar a prova técnica, uma vez que o perito possui conhecimentos científicos na área. No caso, no entanto, o juiz fundamentou sua decisão consignando que "Embora o recorrente tenha recebido alguns EPIs, não foi provado o fornecimento de adequada proteção às vias aéreas, como se observa do laudo pericial". Consignou, ainda, que "independentemente dos limites de tolerância aos agentes insalubres decorrentes do processo de solda, é necessário que o trabalhador utilize equipamentos de proteção individual para as vias respiratórias em caso de exposição a fumos metálicos, não tendo sido demonstrado o suficiente fornecimento ao recorrente de EPIs eficazes, como máscara de proteção respiratória, ônus que incumbia à demandada, sequer tendo havido divergência entre as partes no momento da inspeção quanto ao aspecto". Evidenciado o fornecimento ineficaz dos EPIs, o pagamento do adicional deinsalubridadeé medida que se impõe, por força do art. 192 da CLT. Não se verifica, portanto, qualquer violação dos dispositivos suscitados. Assim, conquanto seja certo que o julgadornão está adstrito ao laudoe que pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, não menos certo é que as conclusões periciais foram infirmadas por outros elementos de prova . Agravo não provido.