7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCTAA /prf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-1000339-34.2019.5.02.0441 , tendo por Agravante AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. e Agravado RENATO SERGIO ALONSO. .
A reclamada interpõe agravo (seq. 8) contra a decisão monocrática (seq. 6) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por ausência de transcendência .
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestividade (seqs. 7 e 11) e regularidade de representação (fls. 1.537/1.539, e-sij) .
2 – MÉRITO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A agravante sustenta, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, o atendimento de todos os pressupostos necessários para o processamento do recurso de revista. Afirma terem sido violados os preceitos que regulamentam o contrato de trabalho do trabalhador portuário, inclusive no que toca à fixação da jornada e ao horário de trabalho dos portuários.
Não lhe assiste razão, contudo .
O Regional consignou, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço:
"Incontroverso que o reclamante estava enquadrado no caso de anistia e readmissão previstas na Lei nº 8.878/94, pelo que a sentença de origem reconheceu que o autor ao ser readmitido, deveria ter respeitada a percepção do adicional por tempo de serviço adquirido no contrato inicial, vale dizer, no importe que era recebido antes do afastamento (11%), conforme dispõe o art. 2º da referida lei. Assim, o percentual que já era recebido deveria ser acrescido dos valores de ATS adquiridos subsequentemente com a continuidade do labor decorrente da readmissão.
Entretanto, demonstraram os recibos de pagamento colacionados aos autos que o referido adicional por tempo de serviço não havia sido respeitado, retornando o obreiro ao patamar de apenas 2% relativo ao ATS, visto que a ré considerou que o labor realizado após a readmissão constituía novo contrato de trabalho.
Bem por isso, a decisão ‘a quo’ reconheceu o direito do autor à percepção das diferenças de ATS desrespeitadas pela ré, determinando, todavia, a compensação do plus de 2% que o obreiro adquiriu após a readmissão (fl. 1215).
‘Data venia’ de tal entendimento, o inconformismo do reclamante merece guarida, na medida em que, se compensado o percentual adquirido após a readmissão, se está a reconhecer que o obreiro estaria recebendo tão somente o ATS adquirido no primeiro contrato, o que contraria não só o princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente previsto (art. 7º, inciso VI) - já que não é caso de novo contrato laboral mas apenas continuação daquele que já vigorava - como também da própria determinação de pagamento das diferenças impagas reconhecidas na sentença de origem.
Provejo, pois, o recurso ordinário do autor nesse particular, para excluir da condenação a determinação de compensação do ATS recebido após a readmissão, para que este seja pago de maneira integral, computando-se para esse efeito não só o tempo de serviço anterior à anistia como também aquele laborado após a readmissão.
Reformo." (fls. 1.320/1.321, e-sij).
Como asseverado na decisão agravada, o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos lançados no acórdão regional permite a conclusão no sentido de que a questão relacionado ao adicional por tempo de serviço não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, senão vejamos.
O valor da causa não é elevado. Não se configura, pois, a transcendência econômica.
Não se observa desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, logo, o apelo não demonstra transcendência política. Pelo contrário, a decisão foi proferida em consonância com o entendimento que tem sido reiteradamente manifestado no âmbito desta Corte, no sentido de que, relativamente ao adicional por tempo de serviço, possível o cômputo do período anterior à dispensa e posterior à readmissão, sendo vedado apenas o cômputo do período de afastamento, considerado como de suspensão contratual. Julgados: Ag-AIRR-10658-38.2015.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2019 e E- RR-69000-16.2004.5.07.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/04/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011.
Tampouco há demonstração de transcendência social, uma vez que o recurso de revista sequer veio calcado no descumprimento de direito social constitucionalmente assegurado.
Quanto ao mais, o debate não trata de questão nova e relevante em torno da interpretação de legislação trabalhista, de maneira que também não demonstrada transcendência jurídica.
Necessário acrescentar que é inovatória a alegação posta na minuta do agravo de violação dos preceitos que regulamentam o contrato de trabalho do trabalhador portuário, inclusive no que toca à fixação da jornada e ao horário de trabalho dos portuários. A referida argumentação não foi suscitada nas razões do recurso de revista.
A decisão monocrática, como se vê, não comporta reparos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora Convocada Relatora