1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: ANTONIO ODILIO LEAL
Advogado :Dr. Paulo César Iozzi de Freitas
Recorrida : KAVACO-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
Advogada :Dr.ª Franciele Alves Paulino Dall Agnol
Recorrida : DURATEX FLORESTAL LTDA.
Advogado :Dr. Luiz Flávio Valle Bastos
GMDS/r2/ane/ls
D E C I S Ã O
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 8/2/2021, complementado pela decisao publicada em 5/3/2021).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º do art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Na espécie, o Regional negou provimento ao Agravo de Petição do exequente pelos seguintes fundamentos:
“Insiste o agravante na execução da multa fixada no acordo homologado, de 50% do saldo remanescente do débito, em caso de atraso, o que se deu já na 1.ª parcela do acordo. Invoca a aplicação do princípio ‘pacta sunt servanda’.
Indeferiu-se o requerimento, entendendo a origem que ‘o atraso de apenas 1 (um) dia no pagamento da primeira parcela não ocasionou qualquer prejuízo ao trabalhador, uma vez que não se verifica ânimo protelatório ou de inadimplência, por parte da reclamada, pelo que a imposição da penalidade não se justifica; Considerando que o enriquecimento sem causa é inaceitável a qualquer dos litigantes, [...]- Deixo de aplicar a multa requerida pelo reclamante em ID. efa6450 e reiterada em ID. c48bbe0.’ (fl. 503).
Dou-lhe razão, em parte.
Ao juiz é dado reduzir, mas não eliminar a multa avençada, quando se revelar excessiva, nos termos do Código Civil, art. 413.”
Quanto à matéria em questão, devem ser observados os pressupostos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, pois, em se tratando de processo em fase de Execução, somente se admite o Recurso de Revista quando verificada violação literal à Constituição Federal.
Entretanto, verifica-se que não foi demonstrada ofensa alguma ao art. 5.º, XXXVI, da CF, já que a matéria debatida nos autos - atraso no pagamento de parcela objeto do acordo homologado em juízo - diz respeito à interpretação dada à norma de natureza infraconstitucional (art. 413 do Código Civil). Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO. DISPENSA DA CLÁUSULA PENAL. Esta Corte já firmou o posicionamento no sentido de não considerar violado, de forma direta, o art. 5.º, XXXVI, da CF, nas hipóteses em que, diante de pequeno atraso no pagamento, o magistrado afasta a cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade. Desautorizado, portanto, o trânsito do Recurso de Revista do reclamante, por depender da análise de legislação de natureza infraconstitucional. Pertinência da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” ( AIRR-24344-77.2016.5.24.0006, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/3/2019.)
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. MULTA DEVIDA. (ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST). Na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do Recurso de Revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma da Constituição da Republica. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5.º XXXV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista os óbice das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” ( Ag-AIRR-944-93.2018.5.10.0801, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2020.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2.º, da CLT, não deve ser admitido o Recurso de Revista de processo em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” ( AIRR-20157-09.2016.5.04.0030, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 4/12/2020.)
Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica; transcendência política (não há desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal); transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista); nem transcendência social (não se trata de postulação plausível de direito social assegurado na Constituição Federal - arts. 6.º a 11 da CF).
Assim, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 2.º, da CLT e 247, § 2.º, do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator