17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-10.2018.5.02.0070
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA PATRONAL OCUPANTE DO CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, mantendo a sentença que acolheu a contradita da testemunha da Reclamada, por entender que não dispunha de isenção suficiente para esclarecer os fatos controvertidos na presente demanda, asseverando expressamente que "a testemunha admitiu que tinha poderes para admitir e demitir funcionários, situação que suplanta a mera fidúcia especial decorrente do cargo de confiança, indicando poderes de representação e substituição do próprio empregador", reputando, ainda, desnecessária sua oitiva como informante, porquanto, "na hipótese, o juízo observou que as declarações seriam desnecessárias, haja vista que ambos os prepostos das rés foram ouvidos". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.