30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 100XXXX-71.2016.5.02.0711
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
11/06/2021
Julgamento
9 de Junho de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da empresa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A Corte Regional, expondo as razões de seu convencimento, amparada na prova dos autos, não desconstituídas por outros elementos probantes, que demonstraram que a atividade laborativa prestada pelo autor para a ré não tem nexo causal tampouco concausal com a doença desencadeada na coluna lombar e nos membros inferiores, com dores consequentes, e de ordem meramente degenerativa, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos indicados (arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 e 186, 402, 403, 932, III, 949, 950, 927,"caput", e parágrafo único, do Código Civil). Quanto ao aresto válido colacionado, não foi atendida a diretriz traçada pelo art. 896, § 8º, da CLT. De todo modo, revela-se inespecífico à luz da Súmula 296/TST. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Corte Regional concluiu pelo indeferimento da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que a prova dos autos não foi infirmada por outros elementos de prova, evidenciou a quitação tempestiva das verbas rescisórias em 10.3.2016. Logo, rechaça-se a arguição de afronta aos arts. 320, "caput", e parágrafo único do Código Civil, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e divergência jurisprudencial. Em relação à divergência jurisprudencial, não se observaram as exigências do art. 896, § 8º, da CLT. Ainda que assim não fosse, os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido.