5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GDCMP/mp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A interposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-AIRR-1001027-13.2016.5.02.0049 , em que é Embargante METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. e Embargado DORGIVAN ALVES BEZERRA .
Contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma, a reclamada interpõe embargos de declaração.
Sob alegação de omissão, pretende a manifestação sobre os elementos necessários à formação do grupo econômico. Indica ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, alusivos à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. REQUISITOS DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
A Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, mediante o acórdão assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. REQUISITOS DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que, na espécie, não demonstra transcendência o recurso de revista que não observa pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Pelas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que não constar o registro acerca do elemento de prova utilizado como substrato para concluir sobre a presença dos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico.
Examino.
Ao contrário do que pretende a embargante, constou expressamente da decisão embargada que "conforme asseverado no acórdão regional, o reconhecimento do grupo econômico decorreu da ‘ presença de sócios comuns como acima delineada ’, e das ‘ estreitas ligações entre as empresas, bem como a união de interesses econômicos visando à consecução de um único fim, no mesmo ramo de atividade, em período contemporâneo ao contrato de trabalho do agravado, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT ’, o que não configura violação frontal do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal".
Este Colegiado, por certo, fundamentou-se nas premissas fático-probatórias devidamente registradas no acórdão regional , acerca "das estreitas ligações entre as empresas", da "união de interesses econômicos visando à consecução de um único fim", pressupostos do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), razão pela não demonstrada a alegada ofensa ao princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Portanto, o acórdão ora embargado declinou de forma cristalina a sua fundamentação e abordou de forma clara todos os pontos necessários à solução imposta, não havendo vício a ser sanado.
Como se observa, devem ser reputados manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a reclamada pretende, a pretexto de sanar supostos vícios, obter manifestação a respeito de ponto devidamente analisado, sob prisma mais favorável, atraindo a aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator