29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 11880-10.2016.5.03.0037
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
25/05/2021
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Decisão
Embargante: ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogada :Dra. Nayara Alves Batista de Assunção Advogada :Dra. Pollyana Resende Nogueira do Pinho Embargado : PRISCILA DA SILVA MIRANDA Advogado :Dr. Paulo Sérgio Martins Teixeira Advogado :Dr. Rafaela Teixeira Rossetti Embargado : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado :Dr. Marcos Caldas Martins Chagas Advogado :Dr. Herbert Moreira Couto GMDAR/MFD D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1789/1797, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. A Embargante alega que há omissão na decisão monocrática. Aduz que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade, bem como que não pretende o reexame de fatos e provas. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados, com o pronunciamento explícito sobre os dispositivos da Constituição cuja violação alega ter sido demonstrada. Aponta ofensa aos arts. 5º, inciso II, XXXV, LIV, LV, 6º e 7º, XXIX, da CF. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Anoto, inicialmente, que a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada não está amparada nos óbices alegados pela Embargante. Quanto ao tema “inexigibilidade do título executivo”, consta da decisão embargada: (...) O debate acerca da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da decisão prolatada pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958252, ambos com repercussão geral, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. Tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a questão, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). (fl. 1794). No que se refere ao tema “litigância de má-fé”, restou consignado que: (...) O Tribunal Regional registrou o comportamento contraditório da Executada, ao se insurgir contra a inexigibilidade do título, sem motivo razoável, após escoado o prazo processual para tanto, bem como porque já cumprida a obrigação de fazer que lhe fora imposta. Consignou expressamente os motivos pelos quais a Executada não zelou pela boa-fé dentro da relação processual, mantendo, assim, a multa aplicada na origem, por se tratar de comportamento tipificado no art. 80, V, do CPC. Não há violação direta do artigo 5º, LV, da CF, uma vez que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. (...) (fls. 1796/1797). Anoto que os fundamentos pelos quais este Relator negou provimento ao agravo de instrumento estão detidamente explanados na decisão ora embargada, expressamente no sentido de que o debate acerca da inexigibilidade do título executivo não foi apreciado pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST), bem como porque, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Entendeu-se que diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, restou inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista quanto ao tema “inexigibilidade do título executivo”. Quanto à litigância de má-fé, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator