19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-75.2010.5.04.0811 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante : FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE ELETROCEEE Advogada : Dra. Danuza Daudt Advogada : Dra. Cláudia Regina de Souza Bueno Embargado : NORBERTO MONTEIRO LEMOS Advogada : Dra. Carolina Ávila Ramalho Advogado : Dr. Lúcio Fernandes Furtado Embargada : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS Advogado : Dr. Rodrigo Soares Carvalho D E S P A C H O 1-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo (fls. 903 e 936), a representação é regular (fls. 136) e satisfeito de preparo (fls. 226). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1-DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - NORMA APLICÁVEL A 7ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que a sua complementação definitiva de aposentadoria deve ser calculada de acordo com o regulamento vigente à época da sua admissão, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador, nos termos das Súmulas nos 51, I, e 288 do TST. Inconformada, a FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE ELETROCEEE, ora reclamada, interpõe recurso de embargos à SBDI-1 do TST, nos quais alega, em síntese, que o regulamento a ser aplicado ao trabalhador é aquele vigente quando ele preenche todos os requisitos para receber a complementação definitiva de proventos, sendo válidas todas as alterações regulamentares até então efetuadas. Defende que, no caso dos autos, o reclamante preencheu os requisitos para a obtenção da complementação definitiva de proventos no ano de 2003, quando já se encontrava vigente o Regulamento de 2002. Aponta violação dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal; 17 e 36 da Lei Complementar nº 109/01. Transcreve, ainda, arestos para o confronto de teses. O aresto da 2ª Turma do TST, extraído de repositório oficial na internet, cujo inteiro teor foi transcrito a fls. 910-918 e autenticado sob o código validador nº 10007397797C29D143, evidencia a divergência jurisprudencial alegada, porquanto, analisando demanda idêntica a dos autos, concluiu que, após a edição da Lei Complementar Nº 109/2001, as alterações efetuadas nos planos de benefícios de complementação de aposentadoria são aplicáveis a todos os participantes que ainda não tenham implementadas as condições para elegibilidade. (fls. 910). Assim, admito o recurso de embargos, porquanto comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, aplicando aos temas remanescentes o disposto na Súmula nº 285 do TST. Intimem-se os embargados para, querendo, impugnarem o recurso de embargos, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Ministro Vieira de Mello Filho Relator fls. PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-75.2010.5.04.0811 - FASE ATUAL: E Firmado por assinatura eletrônica em 07/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |