18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-64.2011.5.14.0001 - Inteiro Teor
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Processo
Publicação
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Inteiro Teor
Agravante : ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. Advogado : Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procurador: Dr. Fabrício Gonçalves de Oliveira Agravada : TPC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. - ME Advogado : Dr. Carlos Alberto de Souza Mesquita Agravada : DOMINANTE COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA. Agravada : WPG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. BL/gm D E C I S Ã O Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 526/548, conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao juízo "a quo" para prosseguimento, reformando a decisão do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte conclusiva do acórdão certificado à fl. 689 (disponibilizado no "site" deste Tribunal): EX POSITIS, conhece-se do recurso ordinário. No mérito, dá-se parcial provimento para o fim de reformar em parte a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para interpor as presentes ações contra as requeridas bem como declarar a litispendência parcial entre os pleitos invocados pelo Sindicato e o MPT no que forem semelhantes, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento das ações cautelares nº XXXXX-43.2011.5.14.0001 e XXXXX- 93.2011.5.14.0001 e das ações principais nº XXXXX-64.2011.5.14.0001 e XXXXX-91.2011.5.14.0005, julgando como entender de direito os pleitos não alcançados pelos efeitos da litispendência parcial ora declarada. Evidencia-se, portanto, que a decisão censurada determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e apreciação dos pedidos constantes na inicial e não atingidos pela litispendência declarada. Portanto, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". O Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT. [...] Destarte, valendo-se do princípio da celeridade processual que norteia o processo trabalhista, impõe-se a denegação do recurso de revista, por ser incabível à espécie. CONCLUSÃO Posto isso, nego seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa Energia Sustentável do Brasil S/A., protocolado neste Tribunal, via e-DOC, sob o nº 8895207 (fl. 732), por ser incabível à espécie. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento jurídico-factual invocado pela douta autoridade local. Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se ter sido dado provimento ao recurso ordinário para reconhecer -a legitimidade do Ministério Público para interpor as presentes ações contra as requeridas bem como declarar a litispendência parcial entre os pleitos invocados pelo Sindicato e o MPT no que forem semelhantes, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento das ações cautelares nº XXXXX-43.2011.5.14.0001 e XXXXX-93.2011.5.14.0001 e das ações principais nº XXXXX-64.2011.5.14.0001 e XXXXX-91.2011.5.14.0005, julgando como entender de direito os pleitos não alcançados pelos efeitos da litispendência parcial ora declarada- Assim, é fácil deduzir que o recurso de revista foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, em relação à qual é sabidamente incabível, na esteira do disposto na nova redação dada à Sumula nº 214 do TST, por ocasião do julgamento do IJU-RR-469.583/1998.0, de 3/3/2005, in verbis: -Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.- Desse modo, não estando o acórdão regional enquadrado em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular, é imprescindível que a parte aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso de que se valeu prematuramente. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-64.2011.5.14.0001 Firmado por assinatura eletrônica em 01/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |