3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 1495-79.2010.5.03.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 11/04/2014
Julgamento
3 de Abril de 2014
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL.
Discute-se a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário interposto em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido de contribuições sindicais nos autos de ação de cobrança formulado pelo sindicato, deferiu pedido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Atualmente, prevalece o entendimento de que a natureza jurídica do depósito recursal é garantir a execução numa reclamatória trabalhista de natureza alimentar, e que os honorários advocatícios revestem-se de mero consectário da sucumbência, não integrando a condenação para efeito da garantia do juízo, sendo um contrassenso exigir que este depósito seja feito em nome de sindicato, que está juridicamente impossibilitado de ser titular de conta de FGTS. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido .