5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMHCS/sgm RECURSO DE REVISTA. CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. 1. A E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte examinou situação análoga à presente, em que foi parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao julgamento do Processo nº E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual concluiu que as promoções horizontais por merecimento, ante o seu caráter subjetivo e comparativo, referente à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, não dispensam o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, tampouco prescindem do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. 2. Não obstante referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da Caixa Econômica Federal, ex vi da atual jurisprudência do TST. 3. Nesse contexto, está em harmonia com o atual entendimento desta Corte a decisão regional que rejeita o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que "a realização das promoções dependia da adoção de determinadas providências pela Reclamada, entre as quais a realização de avaliações de desempenho". Óbices do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Inviolados os artigos 120 do CC/16 e 129 do CC/02. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-21-69.2013.5.05.0029, em que é Recorrente ANTÔNIO WASHINGTON HERMINIO DA COSTA e é Recorrida CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão das fls. 1118-1121, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1142-1145). Contrarrazões às fls. 1148-1153. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 1122 e 1124) e regular a representação (fl. 18). Preenchidos, portanto, os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. Eis os fundamentos do acórdão regional, verbis: "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO E MÉRITO. Investe o Reclamante contra a decisão de base, na qual lhe foi negada a pretensão relativa às promoções calcadas no PCS - chamadas de"deltas". Afirma, em síntese que, ao contrário do que foi decidido, não se havia que incidir no caso a prescrição qüinqüenal, pois o pedido de reconhecimento do direito é declaratório e, portanto, imprescritível, e que lhe assiste direito as promoções em si, por incidir o art. 129 do CC, já que as condições para implementar a condição a ter tal direito foram maliciosamente obstadas pela Recorrida. Sem razão. A imprescritibilidade vinculado ao pleito declaratório é do direito de reconhecer a si aplicáveis, se for o caso, as promoções buscadas - no entanto, isso não significa ter o direito a todos os efeitos pecuniários daí decorrentes, pois aí, não se tem mais uma pura e simples declaração, e sim uma condenação, esta, sim, sujeita à prescrição. Por tudo quanto exposto, aplica-se ao caso, a Orientação Jurisprudencial 404, da SBDI-1, do TST, in verbis: 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJTdivulgado em 16, 17 e 20.09.2010) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Sendo assim, mantendo-se a prescrição quinquenal declarada na instância de base e partindo-se para investigar o direito ou não às promoções buscadas, temos que de acordo com o PCS de 1989 e a OC DIRHU 009/89, bases jurídicas da pretensão obreira, que promoveram a adequação das regras estipuladas no referido plano de cargos, salários e benefícios da CEF, as promoções por merecimento dependem do preenchimento da seguintes condições: "A promoção por merecimento dos empregados integrantes do Quadro Permanente terá como base a posição ocupada em 31.12 de cada ano e será observado o interstício mínimo de 01 ano. A promoção ficará a cargo da chefia de cada Unidade básica da estrutura organizacional da CEF, com base na Avaliação de Desempenho de seus subordinados, que atribuirá níveis salariais até o limite fixado pela Diretoria da CEF, a cada exercício. O empregado promovido fará jus ao adicional correspondente à diferença entre o novo nível e a posição ocupada em 31.12 do ano-base" Ora, a realização das promoções dependia da adoção de determinadas providências pela Reclamada, entre as quais a realização de avaliações de desempenho. Ressalvando posicionamento anterior, no particular, entendo que as aludidas disposições possuem natureza programática ou de eficácia contida, pois dependem de atividade regulamentar ulterior. Ou seja, a sua aplicação carece de ato implementado conforme a conveniência e oportunidade empresarial, o que não ocorreu, razão pela qual descabe a incidência da regra contida no art. 129 do Código Civil. Por motivos diversos, mantenho a decisão de base. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Reclamante" No recurso de revista, o reclamante alega que a CEF descumpriu o pactuado entre as partes, pois "deixou de proceder às avaliações de desempenho, que são condições para a concessão ou não das promoções por merecimento". Assevera "devidas as promoções desde 1998 e o pagamento das respectivas diferenças salariais". Aponta violação dos artigos 120 do CC/16 e 129 do CC/02 e dissenso pretoriano. A revista alcança o conhecimento. A controvérsia consiste em saber se a ausência de deliberação da diretoria, condição estabelecida no plano de cargos da CEF para as promoções por mérito, configura o descumprimento do pacto a ensejar o deferimento das respectivas diferenças ao empregado. Acerca do tema, a E. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte examinou situação análoga, em que foi parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao julgamento do Processo nº E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual concluiu que as promoções horizontais por merecimento, ante o seu caráter subjetivo e comparativo, referente à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, não dispensam o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, tampouco prescindem do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Nesse entender, tem-se que ausente a avaliação de desempenho, não há como acolher da pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento. Por oportuno, transcrevo o teor do referido precedente da SDI-I/TST, verbis: "ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação -- decurso do tempo -- é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E- RR-51.16.2011.5.24.0007, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 9/8/2013) Não obstante referido precedente diga respeito aos empregados dos Correios, a mesma orientação é aplicável aos empregados da Caixa Econômica Federal, ex vi da atual jurisprudência do TST. Com efeito, em demandas contra a ora reclamada (CEF), o entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento não se dão de forma automática, porquanto inescusável o preenchimento dos requisitos constantes do regulamento da empresa, dentre os quais está a avaliação de desempenho. Nessa linha, trago precedentes, verbis: "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DECORRENTES DO PCS DE 1989. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR - 254-94.2011.5.04.0019 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/05/2014) "RECURSO DE REVISTA DA CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do eg. Tribunal Regional em relação à matéria inovatória, suscitada pela parte somente em sede de embargos de declaração. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS/89. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇAO DO EMPREGADOR QUANTO À AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADO. A c. SBDI-1 Plena desta c. Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, nos autos do Processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.007, no qual fiquei vencido, por maioria, decidiu que não pode o Julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do desempenho do reclamante para o alcance das promoções por merecimento. Assim, seja por ausência de prejuízo com as promoções garantidas por norma coletiva, seja pela impossibilidade de substituição do empregador quanto à avaliação subjetiva do empregado, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas, em razão da ausência de promoções por merecimento pela reclamada, nos moldes do PCS/89. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR - 2645-77.2012.5.03.0063 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 09/05/2014) "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/89 1. Firmou-se nesta Corte diretriz segundo a qual a promoção por merecimento dos empregados da ECT, em decorrência do caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, depende do preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da ECT e do juízo de conveniência e oportunidade do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável. 2. Entendimento que igualmente se aplica aos empregados da Caixa Econômica Federal, de acordo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 3. Guarda plena conformidade com essa jurisprudência, portanto, decisão regional que rejeita o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não concedidas, seja porque não cumprida a exigência de avaliação de desempenho, seja porque a progressão sujeita-se à discricionariedade da Reclamada. 4. Não há afronta ao art. 129 do Código Civil, porquanto não se vislumbra malícia do empregador, na medida em que a avaliação por desempenho não é o único requisito exigido para a promoção por merecimento: está igualmente condicionada a um juízo de conveniência e oportunidade do empregador. 4. Recurso de revista de que não se conhece integralmente" ( ARR - 353-70.2011.5.04.0017 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 25/04/2014) "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não pode o julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do desempenho do reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria como requisito imprescindível para a sua concessão. Recurso de revista não conhecido." ( RR-208000-34.2009.5.02.0446, Rel. Min.Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/2/2014) "PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO. A SDI-1/TST, ao julgar o processo E- RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição do desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-2476-76.2012.5.03.0003, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 7/2/2014) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1. Consoante o entendimento firmado nesta Corte, em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1, uma vez que o critério"merecimento"é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de prévia deliberação, por parte da diretoria da Empresa, para que se apure acerca da pertinência das promoções a serem concedidas. Ora, conquanto a jurisprudência anteriormente transcrita se refira à ECT, o mesmo raciocínio se aplica à CEF. De fato, seja a aprovação na avaliação de desempenho, seja a deliberação da Diretoria, ambos os requisitos se mostram condizentes com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento, razão pela qual, em quaisquer dos casos, a concessão da promoção deve ser precedida da verificação de tais requisitos. Recurso de Revista conhecido em parte e provido [...]." ( RR-1536-39.2010.5.09.0513, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/12/2013) "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) DE 1989. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONCESSÃO PELO PCS/98. A progressão horizontal por merecimento estabelecida no PCS/89 estava condicionada ao preenchimento de critérios subjetivos estabelecidos pela empresa, caracterizando-se como ato discricionário do empregador e, portanto, não podendo ser concedida de forma automática. Após a instituição do PCS/98, tais promoções por merecimento passaram a ser deferidas via normas coletivas que concediam o benefício a todos os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), sem a necessidade de prévia avaliação do desempenho, condição que se caracteriza como mais vantajosa à obreira. No caso, constou no acórdão regional o fato de a reclamante ter recebido, de forma alternada, progressões por antiguidade e por merecimento, até o término do contrato de trabalho, não se evidenciando o alegado desrespeito ao direito adquirido ou a alteração do contrato de trabalho de forma prejudicial à obreira. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." ( RR-682-40.2012.5.03.0061, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/12/2013) Nesse contexto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que rejeita o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que "a realização das promoções dependia da adoção de determinadas providências pela Reclamada, entre as quais a realização de avaliações de desempenho". Resta atraído o teor do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Inviolados os artigos 120 do CC/16 e 129 do CC/02. Não conheço. ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- RR-21-69.2013.5.05.0029 Firmado por assinatura digital em 22/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |