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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-28.2019.5.02.0080

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Relator

Claudio Mascarenhas Brandao
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Ementa

Decisão

Recorrente: LARISSA DE FATIMA GARCIA SIQUEIRA Advogado :Dr. Marcelo Scomparim Recorrido : VALDAC LTDA. Advogado :Dr. Vicente Pires de Oliveira Advogada :Dra. Julia Guimaraes Ferreira Pinto CMB/das D E C I S Ã O RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/11/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, somente serão objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese vertente: “[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg - XXXXX-28.2019.5.03.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020). Assim, admito a transcendência da causa. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS CONHECIMENTO A autora sustenta a ocorrência de rescisão indireta em face de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Aponta violação dos artigos , III, da Constituição Federal e 483, d, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “1.1- Rescisão indireta [...] No caso em comento, a sentença de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a inadimplência da reclamada quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS de 2019 e atraso no depósito referente ao mês de 10/2018, faltas que, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta, Anoto que a ausência de depósitos do FGTS, somente efetuados após a distribuição da presente ação, não é suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque o emprego, bem maior, deve ser preservado e a reparação material pode ser obtida sem que se inviabilize a manutenção do contrato de trabalho. Dessa forma, há que ser reformada a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta, assim como as verbas rescisórias daí decorrentes: aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS, multa de 40%, assim como as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Reformo.” (fl. 560) O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de 2019 e no mês de outubro de 2018. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave . Nessa esteira, cito os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - XXXXX-65.2015.5.02.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. , III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. , III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo , III, da CF/88 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-53.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020); "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." ( ARR - XXXXX-31.2015.5.02.0302, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018); "(...) II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, ALÍNEA ‘D’, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Dispõe o artigo 483, alínea ‘d’, da CLT que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador não cumprir as obrigações da relação de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS se enquadra como falta grave do empregador, hábil a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do citado artigo 483, alínea ‘d’, Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - XXXXX-48.2013.5.06.0019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1. Extrai-se do trecho transcrito pelo recorrente que, apesar do não recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, o TRT concluiu que tal fato não configura causa suficiente para considerar que houve rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, tal como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Há julgados. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" ( ARR - XXXXX-77.2014.5.24.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Agravo conhecido e não provido"( Ag-RR-XXXXX-46.2015.5.01.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/07/2019);"(...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Regional asseverou que o registro incorreto da CTPS e ausência de pagamento de horas extras e dos depósitos do FGTS não constituem falta grave de forma a amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - XXXXX-43.2014.5.02.0090, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018). Conheço do recurso de revista por violação do artigo , III, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo , III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista, por violação do artigo , III, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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