11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-39.2019.5.15.0118
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A, CAPUT , §§ 2º, 3º E § 4º, DA CLT.
1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos honorários de sucumbência por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca.
2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/05/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior.
3. Desse modo, a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios está em plena conformidade com o artigo 791-A, caput , §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Julgado desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.