17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-29.2014.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DANO À PARTE CONTRÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. PROCEDÊNCIA DA CORTE RESCISÓRIO.
Trata-se de ação rescisória em que se questiona a regularidade da aplicação multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538 do CPC) e a condenação no pagamento de indenização de 20% à parte reclamada do processo matriz (arts. 17 e 18 do CPC/1973). O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante e condenou-lhe ao pagamento da penalidade processual e da indenização à parte contrária sob o fun damento de que a matéria suscitada nos aclaratórios não se tratava de omissão ou contradição, mas de mero procedimento procrastinatório. A indenização de 20% prevista no revogado art. 18 do CPC de 1973 não possuía caráter punitivo, mas sim reparatório. Por isso, a condenação ao pagamento da referida multa dependia da constatação de efetivo dano patrimonial à parte adversa, o que não se verificou no caso em tela. Com efeito, em nenhum momento se explicitou a extensão do dano causado à parte adversa pela simples oposição dos embargos de declaração, o que revela que a indenização à parte contrária foi utilizada como instrumento punitivo, inclusive em patamar 20 vezes superior àquele previsto em lei (art. 18 do CPC de 1973). A cumulação de penalidades à parte embargante pelo fato de os embargos serem desacolhidos vem sendo sistematicamente rechaçada pela jurisprudência da SBDI-2/TST. Precedentes. Constata-se que o TRT condenou o autor ao pagamento da indenização prevista no art. 18 do CPC de 1973 simplesmente em razão do não acolhimento do recurso horizontal. E, ao fazê-lo, em nítido bis in idem , fez cumular à indenização a multa de 1% sobre o valor da causa de que cuida o mesmo dispositivo legal. Desse modo, ao criar um instrumento punitivo não previsto em lei para sancionar a parte autora em razão da simples rejeição dos embargos de declaração, negou-se vigência ao art. 5º, XXXV, da CF/88.. Precedentes desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário parcialmente provido para desconstituir a coisa julgada no particular excluir da condenação o pagamento de indenização à parte contrária .