17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-11.2018.5.02.0444
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 244 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE . O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.