30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1668-91.2015.5.09.0652
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
18/12/2020
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Conforme se depreende dos autos , a partir de março de 2011, a reclamada reduziu as horas extras até a supressão total da jornada extraordinária prestada por período superior a um ano. Assim, o TRT concluiu pela manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização, nos termos da Súmula 291 do TST. Logo, diante do quadro fático delineado nestes autos, conclui-se que a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habituais está em sintonia com a Súmula 291 do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recuso de revista. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.