17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-72.2019.5.17.0141
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. O parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que, em todas as ações, "deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo". Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, pois decorre de expressa disposição legal que tem como escopo precípuo a garantia da ordem pública e do devido processo legal, podendo ser declarada em qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, ainda que a citação da reclamada tenha ocorrido antes da decretação da falência, certo é que a audiência realizada deu-se após essa decretação e que o administrador judicial a ela não compareceu por ausência de sua notificação, acarretando o julgamento à revelia da parte, com sua condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas indicados na sentença. Nesse contexto, é evidente o prejuízo da parte, decorrente da inobservância do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, de natureza absoluta, razão pela qual configurado está o cerceio do direito de defesa da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido .