13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-86.2015.5.04.0252
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA.
No caso, depreende-se das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que o reclamado Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS celebrou contrato de empreitada para a execução de obra certa, não se constatando ser o ora recorrente empresa construtora ou incorporadora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, em face da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .