25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 11155-36.2017.5.15.0042
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
11/12/2020
Julgamento
9 de Dezembro de 2020
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
Debate-se a possibilidade de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela denominada "Sexta-parte". A SBDI-1 tem firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis complementares estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo de outras parcelas. Constata-se que as Leis Complementares Estaduais nada dispuseram acerca do adicional de periculosidade. Nesse contexto, esta Corte Superior, em vista de a referida verba ostentar natureza salarial, firmou entendimento de que a parcela em comento deve integrar a base de cálculo da "sexta-parte", nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que as verbas especificadas na sentença não têm o caráter eventual, como sustentado pela recorrente , tampouco se trata de gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas. Assim, afastou a pretensão de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da sexta-parte. Em vista de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que não se conhece.