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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11830-66.2017.5.15.0052
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
04/12/2020
Julgamento
2 de Dezembro de 2020
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL . MERECIMENTO . A SDI
-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo nº TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Portanto, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois esse benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido.