7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMWOC/accd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A interposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-E- ED-AIRR-1119-39.2012.5.22.0001 , em que é Embargante EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. e são Embargados GIOVANE DE ALENCAR ANDRADE JUNIOR , VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA ., VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. , EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. e EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA .
Esta Subseção, mediante o acórdão às fls . 1.240-1.245 , negou provimento ao agravo interposto pela reclamada Expresso Satélite Norte LTDA . e, reputando-a litigante de má-fé, condenou-a a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC .
Dessa decisão a reclamada interpõe embargos de declaração apenas para impugnar a imposição da multa.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A SbDI-1 negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. A exceção constante da alínea f abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.
3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC.
Agravo a que se nega provimento, com multa.
A embargante impugna a imposição da multa por litigância de má-fé. Afirma que "a interpretação dada à Súmula 353, f/TST, no sentido de caber embargos apenas nas decisões de agravo [interno] em recurso de revista não encontra guarida na literalidade do referido enunciado da súmula do TST" .
Examino .
Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela reclamada Expresso Satélite Norte LTDA . e, reputando-a litigante de má-fé, condenou-a a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC .
Há registro expresso no acórdão embargado no sentido de que "a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível denota intuito protelatório, de acordo com o art. 80, VII, do CPC" (fl. 1.243), inclusive foram citados precedentes desta Subseção específicos em relação à interpretação da alínea f da Súmula nº 353 do TST.
C omo se observa, devem ser reputados manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte pretende, a pretexto de sanar suposto vício, obter manifestação a respeito de ponto devidamente analisado, sob prisma mais favorável, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, e, reputando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC .
Brasília, 3 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator