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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-96.2018.5.03.0062

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa

Decisão

Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada :Dra. Gabriela Carr Agravado : GABRIEL DE MOURA SILVA Advogado :Dr. Vinícius Carvalho Brasileiro Advogado :Dr. Denison Fernandes Parreira GMHCS/mh D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte recorrente. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/02/2020; recurso de revista interposto em 27/02/2020), devidamente preparado (depósito recursal - Id 3b625c5 - Pág. 1, 8bacdb - Págs. 1/2; custas - Id 5bbcac7 - Pág. 1), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. No tocante à inépcia da inicial/ausência de liquidação dos pedidos, às horas extras/cargo de confiança e à natureza salarial da verba SRV - Sistema de Remuneração Variável, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Quanto às diferenças de comissões de seguro e capitalização, às horas extras/invalidade dos registros de jornada, ao intervalo intrajornada, às horas extras/cargo de confiança, à gratuidade da justiça e à natureza salarial da verba SRV, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente, ficando afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi . No caso, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada nas Súmulas 437 (período anterior a 11/11/2017), 463, I (gratuidade da justiça), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ( § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT encontra óbice no item I da Súmula 102 do TST. Quanto à natureza salarial da SRV, os Julgadores registraram que a norma coletiva dos bancários prevê, quanto à base de cálculo das horas extras, que se observe "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras", deixando claro, pois, que diferentes verbas de natureza salarial integrariam a remuneração para fins de apuração do importe devido pelo sobrelabor, o que não poderia ser diferente, por força de lei (art. 457, § 1º, da CLT). Com efeito, não vislumbra violação ao art. , inciso XXVI da Carta Política, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). São inespecíficos os arestos válidos colacionados que tratam do cargo de confiança, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, na hipótese dos autos, a prova testemunhal, revelam que, no exercício de suas funções, o Reclamante, como gerente de contas, não se enquadra na exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Quanto à natureza salarial da verba SRV, pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. ba0ff2a - Págs. 35/36), não há como aferir as alegadas ofensas legal (art. 114 do CC) e constitucional (art. 7º, inciso XI), não sendo observado o disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, quanto a: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE CONSIGNADO NA DECISÃO REGIONAL QUE O RECLAMANTE ATRIBUIU VALORES AOS PEDIDOS LANÇADOS. PETIÇÃO INICIAL EMENDADA E COM ACESSO AO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 840 DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO. CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE “A RECLAMADA NÃO JUNTOU RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO DE VENDAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS COMISSÕES PAGAS”. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. CONSIGNADO QUE A PROVA TESTEMUNHAL LOGROU DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO, INCLUSIVE QUANTO AOS INTERVALOS INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADOS, OS QUAIS NÃO ERAM, SEGUNDO A PROVA, INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. SÚMULA 437/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MATÉRIA FÁTICA. EXAME QUE NÃO SE FEZ SEGUNDO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, E SIM COM BASE NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 102, I/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM 30/11/2018. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Com efeito, a declaração de pobreza firmada de próprio punho tem validade para demonstrar a hipossuficiência do autor (Súmula 463, I/TST), e, segundo o art. 99 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer momento. Ademais, a mera declaração de pobreza é suficiente para deferir justiça gratuita, mesmo depois da reforma trabalhista. A parte contrária é quem deve alegar e provar a suficiência de recursos. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST . O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão"sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos:"[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, da 2ª e 6ª Turmas. No caso concreto , extrai-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Reclamada, ora Recorrente, tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, mantendo a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I/TST. Agravo de instrumento desprovido"( AIRR-XXXXX-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020)."RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que"o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica:"I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita" ( RRAg-XXXXX-11.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). 6. INTEGRAÇÃO DA VERBA “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” – SRV. CONSIGNADO QUE “O BANCO QUITAVA A SRV COM HABITUALIDADE, INCLUSIVE TOMANDO-A POR BASE PARA CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS, O QUE COMPROVA SUA NATUREZA SALARIAL”. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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