14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-67.2018.5.07.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 791-A DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo sindicato autor, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 791-A DA CLT.
1. O Tribunal Regional deferiu o pedido do sindicato autor, determinando que a parte ré "efetue o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de seus empregados, pertencentes à categoria do Sindicato promovente, no valor referente a 1 (um) dia de trabalho" . Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, "no percentual de 10% sobre o valor da causa".
2 . Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados sobre o valor dado à causa nas hipóteses em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação, o que não é a hipótese dos autos.
3 . Aparente violação do art. 791-A da CLT, a ensejar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 791-A DA CLT. 1. O Tribunal Regional deferiu o pedido do sindicato autor, determinando que a parte ré "efetue o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de seus empregados, pertencentes à categoria do Sindicato promovente, no valor referente a 1 (um) dia de trabalho" . Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, "no percentual de 10% sobre o valor da causa" . 2 . Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . 3 . Depreende-se, da leitura do referido dispositivo, que os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor dado à causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação.
4 . No caso, embora a empresa ré tenha sido condenada em obrigação de fazer, é possível mensurar o proveito econômico que será obtido pelo sindicato-autor com o seu cumprimento (soma dos valores correspondentes a um dia de trabalho de cada um dos empregados da empresa ré que integram a categoria econômica), sendo essa a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.