26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ReeNec e RO 1163100-89.2010.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
03/11/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Delaide Miranda Arantes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO PARA AUTARQUIA ESTADUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - A jurisprudência da SBDI-2 está consolidada no sentido de que a omissão no recolhimento do depósito prévio caracteriza ausência de pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, a qual, quando ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não admite a adoção de diligência para saneamento, importando em imediata extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive na fase processual ordinária e de ofício, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC de 1973.
2 - Ressalte-se que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC de 1973, que não concedia às autarquias estaduais a isenção no recolhimento do depósito prévio, haja vista o silêncio eloquente contido no art. 488, parágrafo único, do CPC de 1973. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos. Processo extinto sem resolução do mérito.